Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA

   

1. Processo nº:4238/2021
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2020
3. Responsável(eis):ERIKA FERREIRA CARVALHO RODRIGUES - CPF: 73756466191
RUBENS BORGES BARBOSA - CPF: 47657260106
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CRIXÁS DO TOCANTINS
5. Distribuição:4ª RELATORIA
6. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

7. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 268/2022-RELT4

7.1. Tratam os presentes autos da Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Saúde de Crixás do Tocantins - TO, referente ao exercício de 2020, tendo como responsáveis Erika Ferreira Carvalho Rodrigues - Gestora à época e Rubens Borges Barbosa - Contador.

7.2. Os autos foram encaminhados à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal que apresentou o Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 255/2022 (evento 5).

7.3. Por meio do Despacho nº 772/2022–RELT4 (evento 6) foi determinada a citação dos responsáveis a respeito das irregularidades encontradas no processo. Foi juntado o Expediente 5697/2022 (evento 12) contendo as alegações de defesa dos responsáveis.

7.4. A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal emitiu a Análise de Defesa nº  228/2022 (evento 14) no sentido de que as alegações e documentos apresentados pelos responsáveis não são todos suficientes para justificar os apontamentos elencados no Despacho nº 772/2022 – RELT4 (evento 6).

7.5. O Ministério Público junto a esta Corte de Contas, em Parecer nº 1029/2022 (evento 15), do Procurador de Contas José Roberto Torres Gomes, manifestou-se: “Por todo o expendido, lastreado no arcabouço documental produzido pelo Corpo Técnico, este Parquet, por seu representante signatário, opina pela rejeição das contas do Fundo Municipal de Saúde de Crixás do Tocantins, referentes ao exercício de 2020cuja responsabilidade se atribui a Sra. Erika Ferreira Carvalho Rodrigues (CPF n. 737.564.661-91) e ao Sr. Rubens Borges Barbosa (CPF n. 476.572.601-06) – gestora e contador à época, em respectivo – com fulcro no artigo 85, III, b da Lei Estadual n. 1.284/2001 c/c o art. 77 do Regimento Interno deste Tribunal, sem óbices à aplicação das penalidades cabíveis aos responsáveis.”

É o relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 24/11/2022 às 10:35:24
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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